CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 41

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 41

Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.

Parágrafo único. Dessa declaração devem constar:

I - nome e filiação do declarante;

II - nome do cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;

VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art41

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