CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 42

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 42

Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art42

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