Art. 46
Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1o A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3 sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.
§ 2o Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.
§ 3o Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita