CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 40

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 40

Art. 40. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1o Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.

§ 2o O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art40

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