CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 34

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.134/2005

Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:

(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

I - 1o grupo:

a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;

III - 3o grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art34

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita