CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 33

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 33

Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.134/2005

Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.

§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.

(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 3 As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.

§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:

a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;

d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art33

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