Art. 33-A
Incluído pela Lei 11.134/2005.
Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
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