CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 33-A

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 33-A

Incluído pela Lei 11.134/2005.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.134/2005

Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art33-A

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