Art. 32
Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1 O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:
I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;
II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;
III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.
§ 2 A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
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