CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 32

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 32

Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.134/2005

Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.

(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 1 O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:

I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;

III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.

§ 2 A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art32

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