CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção IV - Da Remuneração no Exterior

Art. 18

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 18

Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art18

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