Art. 18
Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.
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