CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção III - Da Ajuda de Custo

Art. 16

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 16

Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.

Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art16

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