CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção IV - Da Remuneração no Exterior

Art. 17

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 17

Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

I - encarregado ou participante de missões especiais;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras missões.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art17

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