CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção III - Da Ajuda de Custo

Art. 12

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 12

Art. 12. Não terá direito à ajuda de custo o militar:

I - movimentado por interesse próprio;

II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;

III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;

IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art12

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