CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção III - Da Ajuda de Custo

Art. 15

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 15

Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art15

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