CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção II - Das Diárias

Art. 9

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 9

Art. 9o As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único. A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art9

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