CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção I - Da composição e do Direito

Art. 7

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 7

Art. 7o O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:

I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;

II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;

III - transferência para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

§ 1o O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.

§ 2o A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art7

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