CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção I - Da composição e do Direito

Art. 1

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 1

Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art1

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