CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção I - Da composição e do Direito

Art. 2

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 2

Art. 2 Além da remuneração estabelecida no art. 1 desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observadas as definições do art. 3 desta Lei:

a) diária;

b) transporte;

c) ajuda de custo;

d) auxílio-fardamento;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio-moradia;

g) auxílio-natalidade;

h) auxílio-invalidez;

i) auxílio-funeral;

II - observada a legislação específica:

a) assistência pré-escolar;

b) salário-família;

c) adicional de férias;

d) adicional natalino.

Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art2

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