Art. 2
Art. 2 Além da remuneração estabelecida no art. 1 desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3 desta Lei:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-moradia;
g) auxílio-natalidade;
h) auxílio-invalidez;
i) auxílio-funeral;
II - observada a legislação específica:
a) assistência pré-escolar;
b) salário-família;
c) adicional de férias;
d) adicional natalino.
Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.
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