CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção II - Das Diárias

Art. 11

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 11

Art. 11.

Não serão atribuídas diárias ao militar:

I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;

II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;

III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;

IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;

V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art11

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