CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção II - Das Diárias

Art. 10

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 10

Art. 10 .

Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.

Parágrafo único Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art10

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