Art. 8
Art. 8o Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis n 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e n 7.479, de 02 de junho de 1986 , sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1o No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.
§ 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
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