CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃOSeção I - Da composição e do Direito

Art. 5

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 5

Art. 5 O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V - do ingresso, para os voluntários;

VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art5

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