Denúncia
Art. 521. O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
- Art. 515: Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
- Art. 516: Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
- Art. 518: Instituições Financeiras
- Art. 519: Requisição de Força Policial
- Art. 520
- Art. 522: Elementos Subsidiários
- Art. 523: Quebras
- Art. 524: Diferenças Apuradas
- Art. 525: Declarações Aduaneiras
- Art. 526: Elementos Passíveis de Apreensão
- Art. 527: Busca e Apreensão Judicial
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