Art. 520
Art. 520. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509 , 515 , 517 e 518 , das disposições neles contidas.
- Art. 509: Normas Gerais
- Art. 510
- Art. 511
- Art. 512
- Art. 513: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 514: Lacração de Arquivos e Documentos
- Art. 515: Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
- Art. 516: Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
- Art. 518: Instituições Financeiras
- Art. 519: Requisição de Força Policial
- Art. 521: Denúncia
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