Art. 512
Art. 512. Se pelos livros ou documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
- Art. 508
- Art. 509: Normas Gerais
- Art. 510
- Art. 511
- Art. 513: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 514: Lacração de Arquivos e Documentos
- Art. 515: Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
- Art. 516: Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
- Art. 518: Instituições Financeiras
- Art. 519: Requisição de Força Policial
- Art. 520
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