TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Instituições Financeiras

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 518

Art. 518. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o ).

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art518

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