TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Termos relativos aos Procedimentos Fiscais

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 516

Art. 516. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

§ 1o Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).

§ 2o Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único , Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1°, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

§ 3o Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.

§ 4o Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art516

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita