Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
Art. 516. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
§ 1o Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
§ 2o Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único , Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1°, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
§ 3o Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.
§ 4o Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.
- Art. 509: Normas Gerais
- Art. 510
- Art. 511
- Art. 512
- Art. 513: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 514: Lacração de Arquivos e Documentos
- Art. 515: Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
- Art. 518: Instituições Financeiras
- Art. 519: Requisição de Força Policial
- Art. 520
- Art. 521: Denúncia
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