Requisição de Força Policial
Art. 519. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 5.172, de 1966, art. 200, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).
- Art. 509: Normas Gerais
- Art. 510
- Art. 511
- Art. 512
- Art. 513: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 514: Lacração de Arquivos e Documentos
- Art. 515: Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
- Art. 516: Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
- Art. 518: Instituições Financeiras
- Art. 520
- Art. 521: Denúncia
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