TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Requisição de Força Policial

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 519

Art. 519. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 5.172, de 1966, art. 200, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art519

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