TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 517

Art. 517. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 97):

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;

VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art517

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita