Elementos Subsidiários
Art. 522. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 108).
§ 1o Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
§ 2o Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1o .
- Art. 516: Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
- Art. 518: Instituições Financeiras
- Art. 519: Requisição de Força Policial
- Art. 520
- Art. 521: Denúncia
- Art. 523: Quebras
- Art. 524: Diferenças Apuradas
- Art. 525: Declarações Aduaneiras
- Art. 526: Elementos Passíveis de Apreensão
- Art. 527: Busca e Apreensão Judicial
- Art. 528: Jóias e Relógios
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