Diferenças Apuradas
Art. 524. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).
- Art. 518: Instituições Financeiras
- Art. 519: Requisição de Força Policial
- Art. 520
- Art. 521: Denúncia
- Art. 522: Elementos Subsidiários
- Art. 523: Quebras
- Art. 525: Declarações Aduaneiras
- Art. 526: Elementos Passíveis de Apreensão
- Art. 527: Busca e Apreensão Judicial
- Art. 528: Jóias e Relógios
- Art. 529: Mercadorias Estrangeiras
- Art. 530: Perdimento
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