Elementos Passíveis de Apreensão
Art. 526. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1o Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2o Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria
§ 3o Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
- Art. 527: Busca e Apreensão Judicial
- Art. 528: Jóias e Relógios
- Art. 529: Mercadorias Estrangeiras
- Art. 530: Perdimento
- Art. 531
- Art. 532
- Art. 533: Restituição das Mercadorias
- Art. 534
- Art. 535: Mercadorias Não Retiradas
- Art. 536: Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
- Art. 537: Destinação de Produto
- Art. 538
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