TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Destinação de Produto

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 537

Art. 537. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6o , e Decreto-Lei no 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art537

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