Cigarros
Art. 539. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de vinte dias para a apresentação de impugnação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27,
§ 1o Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 14 , e Lei no 9.822, de 1999, art. 1o ).
§ 1o Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6o do art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.14, § 2º , e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).
§ 3o No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1o, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).
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