Art. 532
Art. 532. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 36 , poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554 , e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18).
- Art. 526: Elementos Passíveis de Apreensão
- Art. 527: Busca e Apreensão Judicial
- Art. 528: Jóias e Relógios
- Art. 529: Mercadorias Estrangeiras
- Art. 530: Perdimento
- Art. 531
- Art. 533: Restituição das Mercadorias
- Art. 534
- Art. 535: Mercadorias Não Retiradas
- Art. 536: Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
- Art. 537: Destinação de Produto
- Art. 538
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