TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 536

Art. 536. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).

Parágrafo único. Na disposição prevista no caput , incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art536

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