Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 536. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput , incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
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