Art. 531
Art. 531. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no art. 573 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º).
- Art. 526: Elementos Passíveis de Apreensão
- Art. 527: Busca e Apreensão Judicial
- Art. 528: Jóias e Relógios
- Art. 529: Mercadorias Estrangeiras
- Art. 530: Perdimento
- Art. 532
- Art. 533: Restituição das Mercadorias
- Art. 534
- Art. 535: Mercadorias Não Retiradas
- Art. 536: Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
- Art. 537: Destinação de Produto
- Art. 538
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