TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 538

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 538

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 538. Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou às quais tenha sido aplicada pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas:

( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º)

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de impugnação, no caso de ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ):

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º , e Lei nº 12.350, de 2010, art. 41 ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art538

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