Mercadorias Não Retiradas
Art. 535. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2o).
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