TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Mercadorias Não Retiradas

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 535

Art. 535. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2o).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art535

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