TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 534

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 534

Art. 534. No caso do art. 533 , se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104 , Lei no 10.593, de 2002, art. 6o , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º) .

Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art534

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