Art. 534
Art. 534. No caso do art. 533 , se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104 , Lei no 10.593, de 2002, art. 6o , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º) .
Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
- Art. 528: Jóias e Relógios
- Art. 529: Mercadorias Estrangeiras
- Art. 530: Perdimento
- Art. 531
- Art. 532
- Art. 533: Restituição das Mercadorias
- Art. 535: Mercadorias Não Retiradas
- Art. 536: Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
- Art. 537: Destinação de Produto
- Art. 538
- Art. 539: Cigarros
- Art. 540: Depositário Falido
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