Perdimento
Art. 530. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos dos arts. 603 e 604 , a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
- Art. 526: Elementos Passíveis de Apreensão
- Art. 527: Busca e Apreensão Judicial
- Art. 528: Jóias e Relógios
- Art. 529: Mercadorias Estrangeiras
- Art. 531
- Art. 532
- Art. 533: Restituição das Mercadorias
- Art. 534
- Art. 535: Mercadorias Não Retiradas
- Art. 536: Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
- Art. 537: Destinação de Produto
- Art. 538
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