TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 270

Art. 270. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 27).

Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, § 1º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art270

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