TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTOSeção I - Da Apuração do Imposto

Importância a Recolher

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 260

Art. 260. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o , alteração 8a ):

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art260

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