Art. 265
Art. 265. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
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