TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTOSeção III - Dos Prazos de Recolhimento

Art. 262

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 262

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 262. O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, caput , inciso I, alínea “a” , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º );

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º) ; ou IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º ).

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