TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Normas Gerais

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 268

Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais (Lei nº 5.172, de 1966, art. 170, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 , Lei no 10.637, de 2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei no 11.051, de 2004, art. 4o ).

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 49) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art268

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