Art. 146
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 146. O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 5 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
- Art. 134
- Art. 135-A
- Art. 135-B
- Art. 136: Suspensão
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
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