Art. 734
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 734. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - multas referidas no § 1 do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 81 ; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16 );
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;
IV - lançamento de ofício da multa de mora; e V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.
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