TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 734

Regulamento Aduaneiro · Art. 734

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 734. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas no § 1 do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 81 ; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16 );

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV - lançamento de ofício da multa de mora; e V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DAS MULTAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art734

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita