Art. 729
Art. 729. Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único ):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
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