TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

Art. 720

Regulamento Aduaneiro · Art. 720

Art. 720. Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 76).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art720

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