TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 714

Regulamento Aduaneiro · Art. 714

Art. 714. Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso VII, alínea “b”, e § 2º , com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decadência.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art714

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